Diferentemente de outros países que contam com duas autoridades diferentes para o controle aduaneiro e a fiscalização tributária, no Brasil, a Receita Federal além de realizar o controle de todas as mercadorias que ingressam e deixam o país em todas as fronteiras, portos e aeroportos é também responsável por fiscalizar e arrecadar os tributos relativos à importação e a exportação (este quando cabíveis).
Sobre o importador / adquirente das importações cabe responsabilizar-se por todas as informações declaradas por meio da Declaração de Importação e Declaração Simplificada de Importação, uma vez que em caso se alguma inconsistência, erro ou imprecisão das informações, responderá perante as autoridades de acordo com a gravidade da conduta.
Isso significa dizer que ainda que o importador contrate uma “trading”, mais corretamente, uma comercial importadora para realizar os trâmites logísticos e alfandegários para liberação de suas mercadorias, em caso de alguma penalização por parte das autoridades (Receita Federal), quem responderá sozinho ou solidariamente será sempre o importador.
É importante ressaltarmos esse ponto, uma vez que é muito comum para àqueles que desejam iniciar no comércio exterior realizando suas primeiras importações, entenderem equivocadamente que uma vez contratado um prestador de serviços para realizar o processo logístico e aduaneiro de coordenação do embarque desde a origem, está isento de quaisquer penalidades ou mesmo de responderem por erros cometidos ao longo do processo de importação.
O importador, no caso de importação indireta, que passa a ser denominado de adquirente é responsável tributário pelas importações, ainda que tenha delegado os trâmites logísticos e operacionais para um prestador de serviços qualquer, da área.
Existe a responsabilidade direta e solidária perante as autoridades aduaneiras, que recai sobre o real dono, adquirente das mercadorias portanto é importante que antes de tomar a decisão de realizar uma importação, o adquirente dono das mercadorias tenha conhecimento da diferença entre importação direta, importação indireta por conta e ordem e indireta por encomenda.
Inclusive, vale ressaltar que na importação por encomenda, ainda que o adquirente receba as mercadorias já nacionalizadas, é responsável solidário por quaisquer irregularidades que venha a ser detectadas e, independente da gravidade do ato, poderá responder, ainda que solidariamente pelas penalidades cabíveis e aplicadas.
Isso quer dizer que, o adquirente sempre será de alguma forma responsável pela importação perante as autoridades e ter consciência de tal circunstância antes de realizar uma importação direta ou indireta, é relevante porque na maioria das vezes, quando existe a penalidade esta é de difícil solução além de ser dispendiosa e complicada já que nem todos tem conhecimentos médios e avançados das leis aduaneiras.
Assim sendo é recomendável que o empreendedor sempre conheça antes, ainda que em linhas gerais o que de fato está em jogo nas operações de importação já que poderá ser responsabilizado por qualquer problema que vier a ocorrer em nível administrativo, aduaneiro, civil e penal dos embarques de importação.
Importações são em regra operações diferenciadas em vários aspectos, o que é natural, já que a mercadoria é proveniente de outro país que irá ingressar no Brasil e deve submeter-se as regras vigentes aqui, que não são poucas e nem simples de se compreender, especialmente para quem nunca realizou nenhuma operação de importação antes.
Este artigo não tem o objetivo de desencorajar ou desestimular o leitor que pretende iniciar no ramo de importação, muito pelo contrário! Como toda atividade, é necessário pesquisar e conhecer com o maior detalhamento possível e necessário para evitar-se custos e situações de dificuldade quando há aplicação de multas e outras penalidades.
Se você está buscando informações antes de empreender nessa área, está sem dúvida no caminho certo e tem grandes chances de realizar excelentes negócios.
Contudo toda cautela é recomendada.
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Equipe Aduaneira – Ana Gonzaga Advocacia.
