Quando o importador contrata um frete marítimo internacional, normalmente o navio está vinculado a um terminal portuário específico, previamente determinado entre o armador e o terminal. Isso significa que, em regra, o importador não tem o poder de escolher em qual terminal sua carga será desembarcada.

Essa escolha já vem definida no contrato de frete (conhecido como Booking), o que pode gerar consequências diretas sobre os custos de armazenagem.

Vale aqui esclarecer que os armazéns, terminais portuários são aqueles que recebem o navio no deck de atracação, isso significa que possuem toda a estrutura para carregar e descarregar os contêineres dos navios com equipamentos e pessoal próprio.

E ainda, que esses terminais atendem a uma grande demanda de cargas, portanto trabalham com espaço reduzido e consequentemente concorrido. 

Diante disso, explica-se o valor estabelecido pelos serviços. Lei da oferta e procura.

Nos terminais portuários públicos, as tarifas de armazenagem são tabeladas e de conhecimento público, fixadas por resolução da autoridade portuária e da ANTAQ.

O importador, portanto, não tem margem para negociação nesses casos, mesmo que enfrente custos elevados por atrasos no desembaraço, greves ou excesso de demanda.

A Alternativa – Redestinação das Cargas

Apesar dessas limitações, existe uma estratégia importante que pode ser considerada em situações específicas: a redestinação da carga para um terminal retroportuário.

O processo de redestinação não é gratuito e nem automático – requer providências por parte do importador e envolve custos adicionais, como remoção, transporte interno e eventuais taxas administrativas. 

Esses armazéns são, portanto, dotados de equipes de auditores fiscais da receita federal e funcionam como uma extensão dos terminais de carga nos berços de atracação, chamados de zona primária. A diferença é que estão fora do porto e do aeroporto.

No entanto, ao optar por um terminal retroportuário, o importador ganha poder de negociação sobre o preço da armazenagem, já que os valores podem ser pactuados diretamente entre as partes, com base em critérios comerciais. 

E isso é devido ao fato de haver muitos terminais, o que também segue a lei da oferta e procura, ou seja esses terminais tem concorrência, e precisam dos clientes para trazerem suas cargas. 

Sendo assim a possibilidade de negociação dos valores e períodos, pode ser possível para o importador.

Entretanto, essa alternativa envolve providenciar o documento de trânsito aduaneiro dentro dos prazos estipulados nas normas, para que quando a carga atracar no porto já seja imediatamente (cumpridos os trâmites necessários) removida para o terminal retroportuário onde será liberada pela aduana brasileira.  

Essa alternativa tem sido cada vez mais considerada por importadores que buscam reduzir seus custos logísticos, especialmente em períodos de retenção aduaneira prolongada ou sobrecarga dos portos. Porém, é preciso análise da viabilidade econômica prévia e gestão de riscos, pelo importador.

Porém cabe exclusivamente ao importador conhecer os custos da operação, previamente ao embarque, e calculando assim a previsão correta dos custos na chegada da carga, e assim decidir qual será a  melhor  estratégia para seu caso concreto.

Julgado Recente: Limites de Cobrança 

Na última semana, o tema ganhou repercussão com a publicação de uma decisão judicial que reforçou a impossibilidade de cobrança de tarifas abusivas ou não previamente previstas em normativos públicos pelos terminais portuários. 

O julgado reafirma que os valores cobrados devem estar em conformidade com os critérios fixados pela tabela pública e pela autoridade portuária local, não podendo ser alterados unilateralmente pelo terminal.  

DIREITO MARÍTIMO/PORTUÁRIO. Importação. Ausência de indicação do armazém para encaminhamento da carga. Carga depositada no armazém do réu. Relação empresarial. Preços da armazenagem constantes de Tabela Pública. Ausência de controle pela ANTAQ. Responsabilidade do autor pela omissão em indicar o armazém de sua preferência. Retenção da carga. Possibilidade. Previsão do art. 644 CC. Depósito necessário. Precedente do TJSP. Pedido improcedente. Número do processo: 1003825-24.2025.8.26.0562 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Órgão: Foro Núcleo Especializado 4.0 – Estadual – Vara do Núcleo Especializado De Justiça 4.0 – Direito Marítimo Tipo de documento:Intimação Disponibilizado em: 16/05/2025- grifo nosso.

A decisão serve de alerta tanto para os terminais quanto para os importadores: é preciso conhecer bem as regras do jogo antes de contratar e movimentar cargas no comércio exterior. Ou seja, não há possibilidade de redução de tarifas pelo terminal, uma vez que está em tabela pública, cabendo ao importador consulta-la.

Conclusão

Planejar com antecedência e avaliar os custos de armazenagem — não apenas o valor do frete marítimo — é essencial para garantir eficiência e previsibilidade nas operações de importação. 

Em um cenário de tarifas públicas fixas e alta rotatividade nos terminais, conhecer as alternativas logísticas, como a redestinação, pode fazer toda a diferença no custo final da mercadoria.

 A responsabilidade pela operação de importação será sempre do importador, a despeito dos demais prestadores de serviços logísticos, que por ele devem ser monitorados.

Nosso escritório está preparado para oferecer suporte jurídico especializado, com foco em redução de riscos e custos operacionais.

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Ana Gonzaga Advocacia.