Muito frequentemente somos solicitados por várias pessoas que realizam importações, em regime de pequenas encomendas, para revenda. Tanto é comum esse tema que nos motivou a deixar aqui algumas considerações aos interessados no assunto.

O primeiro ponto a se considerar é que, à pessoa física, não é permitido exercer atividade comercial, ou seja para que a pessoa física realize vendas de forma regular precisa obter um CNPJ- Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.

Outro ponto importante é ter em mente que as importações de pequenas encomendas para pessoas físicas não podem extrapolar o valor de USD3,000 ( Três mil Dólares Americanos), sendo que a destinação dos produtos tem que ser uso pessoal.

E esse ponto é fiscalizado, por amostragem, o que significa que o fiscal aduaneiro dentro dos correios ou nos aeroportos e terminais de recepção das encomendas irão realizar a vistoria de cada carga por amostragem devido ao alto volume de pacotes.

Entretanto, é bom ter em mente que a pessoa física que importa pequenas encomendas em algum momento terá seu pacote vistoriado e se tudo estiver em ordem será tributada em 60% do valor dos produtos mais frete e seguro se houver.

Sendo assim, importar para revenda é transação muito arriscada pois, se no momento da conferência do pacote ficar verificado que as quantidades são superiores àquelas consideradas para uso pessoal, as mercadorias poderão ser retidas e uma multa poderá ser aplicada a depender do caso.

Além disso, as importações de pequenas encomendas são restritas, tanto para pessoas físicas quanto para pessoas jurídicas uma vez que os produtos não podem ultrapassar o valor acima, e não podem ser produtos que dependam de anuência de órgãos como Anvisa, Anatel, Inmetro, Mapa etc. porque nessa situação seria necessária licença prévia de importação junto a esses órgãos, o que impossibilita a importação em regime simplificado de pequenas encomendas.

Os produtos de importação proibida, como drogas ilícitas, produtos que tenham marca registrada como vestuário e calçados entre outros itens, computadores e notebooks, telefones celulares que necessitarem de autorização dos detentores da marca para serem comercializados no Brasil, também são restritos para importação simplificada.

Ocorre que quando a pessoa física deixa de atender às regras, e ficar configurada a destinação para comércio, possivelmente perderá a mercadoria porque o comércio de produtos pela pessoa física, mesmo pela internet, configura-se prática irregular, sujeita às penas da lei.

Vale mencionar a pergunta mais frequente – Doutora, mas eu não posso processar a aduana para reaver meus produtos?

Infelizmente se a mercadoria estiver sendo importada de forma irregular, ou seja fora das normas das importações simplificadas, não há o que reclamar e as consequências irão ocorrer.

Embora se verifique em redes sociais a prática de importações por pessoa física, para revenda, vale frisar que tal prática é temerária e deve ser evitada porque é questão de tempo para que os problemas aconteçam.

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Equipe Aduaneira – Ana Gonzaga Advocacia.