ago 15, 2025

O Ex-Tarifário é um importante instrumento de redução do Imposto de Importação (II) sobre bens de capital, informática e telecomunicações que não possuam equivalente nacional.

Ao reduzir a alíquota — muitas vezes para 0% — ele traz economia significativa para a operação do importador, considerando a cascata de tributos incidentes nas importações. 

Porém, no momento do desembaraço aduaneiro, essa vantagem pode se transformar em um grande risco: o desenquadramento. Vamos entender como funciona, basicamente.

Como o Ex-Tarifário é deferido?

O deferimento do Ex-Tarifário ocorre após análise técnica detalhada, com apresentação de laudos, catálogos e comprovação de que não há produção nacional equivalente, por meio de processo eletrônico perante o MDIC.

Esse processo é feito sob medida para o produto do solicitante original, garantindo que as especificações descritas no ato correspondam milimetricamente ao bem que será importado.

Fluxo e órgãos envolvidos no deferimento do Ex-Tarifário:

1º Protocolo do pedido

Onde: Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC)

Como: Por meio de formulário eletrônico, com anexação de laudos técnicos, catálogos e demais documentos exigidos.

2º Análise técnica

Órgão responsável: Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços (SDIC), vinculada ao MDIC.

O que faz: Verifica a descrição do produto, suas especificações e a inexistência de produção nacional equivalente.

Apoio técnico: Entidades como ABDI (Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial) e outras consultadas conforme o setor.

3º Deliberação e deferimento/indeferimento

Órgão responsável: Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (GECEX/CAMEX).

O que faz: Decide sobre o pedido com base no parecer técnico emitido pela SDIC/MDIC.

4º Publicação

Onde: Diário Oficial da União (DOU), por meio de Resolução GECEX.

Efeito: A partir da publicação, qualquer importador pode utilizar o Ex-Tarifário, desde que o bem importado atenda milimetricamente ao descritivo aprovado.

Importante considerar que quando o próprio requerente importa, as chances de divergência na conferência física são, obviamente, baixíssimas.

Já no reaproveitamento por terceiros, mesmo pequenas divergências tais como   dimensões, capacidade, componentes, velocidade, entre outras — podem gerar interpretação restritiva e levar ao desenquadramento.

Por que a Receita é tão rigorosa ?

O benefício zera ou reduz drasticamente a alíquota do II, primeiro item da cascata de tributos.

Esse rigor preserva a justiça com os importadores que pagam integralmente o imposto de importação e ainda, com aqueles que investiram tempo e recursos para pleitear e obter seu próprio Ex tarifário, com exclusividade para seu produto. Aqueles que pegarem “carona” no ex tarifário existente, precisam entender que o produto e o descritivo precisam se enquadrar 100% no ex já existente. Algo que se mostra mais difícil do que aparenta, na prática.

E convenhamos: nenhum importador pleiteia um Ex pensando em beneficiar a concorrência.

O momento crítico: o desembaraço

Durante a conferência aduaneira, a Receita Federal é verificado se a mercadoria cumpre exatamente o texto e as especificações do produto relativo ao Ex-tarifário  pretendido.

Caso o fiscal identifique alguma divergência: ocorre o desenquadramento, ou seja,  o importador perde o benefício, deve recolher o Imposto de Importação integral e arcar com multa elevada, conforme previsto nos normativos da Receita Federal, além de juros cabíveis.

Como são casos de exigência formal ,despacho decisório, auto de infração ou notificação — o prazo padrão para apresentar impugnação ou manifestação de inconformidade é de 30 dias, contados da ciência do ato administrativo. Esse prazo é previsto no processo administrativo fiscal geral, conforme o art. 5º do Decreto nº 70.235/72. A contagem é contínua, ou seja, inclui fins de semana e feriados, excluindo-se apenas o dia inicial e incluindo o dia do vencimento.

Importante: Para a liberação da mercadoria, é necessário o recolhimento integral dos valores devidos. Caso haja impugnação pelo importador, após o auto de infração, é possível recolher os valores em juízo para que a defesa possa ser apresentada à Receita Federal para, após análise do órgão, obter-se a reversão da  multa aplicada e enquadramento do benefício, se assim for deferido.

O que fazer em caso de desenquadramento ?

Apresentar defesa administrativa fundamentada.

Produzir laudo técnico comparando o produto com o texto do Ex.

Demonstrar compatibilidade e afastar a interpretação restritiva.

Avaliar judicialmente uma ação de repetição de indébito, fundamentando pagamento sob coação.

Sempre ponderar custo/benefício, já que o litígio contra a Receita na Justiça Federal é complexo e, em valores elevados, o pagamento é feito via precatório/rpv, na forma da lei.

Como prevenir ?

De preferência, requerer o seu próprio Ex-Tarifário.

O ato será deferido com base nas especificações exatas do seu produto, reduzindo drasticamente o risco de divergências no desembaraço.

Para aproveitar um Ex de terceiro, é necessário que o produto seja milimetricamente compatível com o descritivo — qualquer diferença pode resultar em desenquadramento.

Antes da importação, para maior segurança, verifique por meio de laudo técnico se o bem cumpre rigorosamente o texto e características compatíveis às do Ex-tarifário. Uma consulta prévia à Receita Federal sobre o possível enquadramento é de fato, o caminho mais seguro.

Atuação integrada

Mantenha comunicação estreita entre importador, despachante e advogado aduaneiro para agir rapidamente em caso de exigência.

Conclusão

O Ex-Tarifário é uma excelente ferramenta para reduzir custos de importação, mas exige cuidado técnico e acompanhamento especializado.

Com prevenção e resposta ágil, é possível preservar o benefício e evitar prejuízos que podem ultrapassar, em muito, a economia planejada.

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Ana Gonzaga Advocacia Especializada.

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