Muitos importadores ficam inseguros quando a Receita libera a carga parcialmente e aponta possível inconsistência na NCM.
Alguns acham que precisam aceitar qualquer acordo, desde que libere a carga.Outros pensam em judicializar.
Contudo, a maioria, nem sabe que existe uma via administrativa segura entre esses extremos, para alguns casos. E qual é a diferença entre a opção de acordo para pagamento de possíveis diferenças e o arbitramento definitivo. Vamos esclarecer alguns pontos.
O papel do advogado aduaneiro, nesses casos, não é escolher um novo código fiscal mas olhar todos os cenários por uma outra perspectiva – mais técnica. Tudo para entender o que motivou a divergência e conduzir a solução da forma menos onerosa e mais segura possível — com ou sem acordo, quando cabível.Divergência de NCM não é sentença. Entenda o porquê.
Casos de divergências de NCM – Compatíveis com possibilidade de transação junto à Receita Federal
Há casos em que o NCM aplicado na importação é passível de interpretações diferentes, devido a natureza do produto. Sendo assim, tal situação já exclui se pensar que valeria para todos os produtos.
Nesses casos, inclusive, é possível que haja liberação parcial da mercadoria. Que se dá quando o importador recolhe todos os tributos necessários ao desembaraço, segundo NCM aplicado originalmente e a carga é parcialmente liberada, ou seja, pode seguir para o armazém do importador mas não pode ser comercializada até que se decida a controvérsia sobre a classificação utilizada e a classificação fiscal, adotada pela aduana.
Um ponto favorável, nessa hipótese, é a saída da mercadoria da zona portuária, o que pode diminuir muito os custos operacionais. Além do fato de o importador ter uma grande oportunidade e tempo para se explicar e demonstrar a coerência da classificação fiscal utilizada para seu produto, na Declaração Única de Importação – DUIMP.
Outro ponto favorável é a possibilidade de transação extrajudicial ( acordo ) caso fique comprovado que a classificação correta é aquela adotada pela aduana. Esse é um ponto muito importante – a não judicialização para discussão da matéria.
Vale ressaltar que casos de divergências em classificação fiscal são de difícil cognição pelo judiciário, por se tratar de matéria muito técnica e específica de cada produto, dependendo sempre de laudo pericial e pareceres técnicos para melhor entendimento da causa pelo juiz, além do fato de que originalmente o órgão envolvido ( Receita Federal) já é dotado de alta especialização na matéria, e outro ponto não menos importante: está sempre no melhor interesse público. O que é um princípio de toda administração pública.
Esse cenário, descrito em poucas palavras, já demonstra que, possivelmente o judiciário seja a última via de discussão, em caso de divergência em classificação fiscal de produtos importados. O que leva a conclusão: nem sempre é um caminho viável, para essa questão.
Por que nem todos os produtos são para liberação parcial na importação?
Tecnicamente, não há duas classificações fiscais possíveis para o mesmo produto. Logo, não é possível que se admita utilizar-se de classificação fiscal “mais amena”, ou seja, que resulte em recolhimento de tributos mais baratos.
Tal prática faz parte de uma espécie de lenda que se divulgou com fins de iludir importadores, mas sempre sem base teórica necessária.
Sendo assim, os sistemas eletrônicos avançados da aduana do Brasil irão detectar divergências nesse sentido, e a carga será reclassificada adequadamente e os tributos reais serão exigidos do importador, conforme as regras aduaneiras vigentes.
E nesses casos, não há espaço para transação em caso de confirmação da divergência, e menos ainda há que se falar em judicialização, por razão muito simples: má fé do importador.
Porém há casos em que a classificação fiscal foi utilizada equivocadamente, nesse caso, não há o elemento da má fé, mas mera imperícia, o que de toda forma deve ser corrigido.
Portanto, nos casos acima não caberá ao importador a oportunidade de liberação parcial.
Conclusão
Nem todo caso se enquadra em transações. Nem todo caso merece litígio. Mas todos merecem e deveriam receber uma análise técnica e orientação estruturada.
É recomendável que o importador se profissionalize, buscando entender como a operação funciona ainda que esteja amparado por profissionais como despachantes, tradings e até mesmo agentes de carga entre outros. Por uma razão óbvia: é sempre o importador adquirente final dos produtos importados quem é o responsável tributário pelas operações.
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