Aos importadores, reais adquirentes das mercadorias, é possível realizar suas importações de forma indireta.

As importações indiretas são aquelas em que o adquirente da mercadoria importada escolhe contratar os serviços de terceiros para realizar suas importações. A partir desta decisão, o adquirente terá de escolher qual das duas formas de importação indireta, melhor atenderá a seus interesses.

São duas as modalidades de importação indireta : Importação Por Encomenda e Importação por conta e ordem do adquirente. As importações indiretas têm tratativas aduaneira e tributária diferentes entre si.

Portanto, antes de optar por uma ou outra forma de importação indireta é necessário entender como ambas funcionam, pois operações equivocadas podem gerar passivos indesejáveis às empresas, o que não deve ser o desejado.

Elencamos aqui, algumas informações que poderão auxiliar na reflexão a respeito da matéria, pelo adquirente. Vamos lá…

Como funciona a importação por encomenda?

A importação por encomenda, é aquela em que o adquirente literalmente encomenda a importação dos produtos, e o faz por meio de uma comercial importadora, ou popularmente conhecida como trading, muito embora existam diferenças entre tradings e comerciais importadoras, o que poderá ser objeto de outro artigo.

Ao encomendar mercadorias de uma “trading” o importador passa a ser denominado de “encomendante”, denominação que inclusive aparece no cabeçalho da Declaração de Importação. E a comercial importadora encarregada de realizar a importação dos itens, será denominada “importador”.

Tanto o encomendante como a comercial importadora devem estar registradas no radar e com limite disponível para realização da importação.

Nessa opção, o encomendante poderá realizar pagamentos antecipados ao recebimento da mercadoria encomendada para fazer frente às primeiras despesas do importador, tais como fechamento de câmbio para pagamento das mercadorias entre outras que ocorrerão no pré e no pós-embarque.

Um contrato específico para essa intermediação deverá ser assinado e registrado no Siscomex, para que a operação se torne válida e lícita.

Na importação por encomenda, o importador de fato adquire as mercadorias no exterior com ou sem indicação de fornecedor pelo encomendante, realiza todos os trâmites de importação e, quando a mercadoria é nacionalizada é o importador que a revende ao encomendante, que realiza o pagamento previamente acertado, em reais.

O encomendante não se envolve em nenhum momento da negociação e nacionalização dos produtos. Tudo fica ao encargo do importador, que é também o responsável tributário pela operação.

Como funciona a importação por conta e ordem?

A importação por conta e ordem tem diferenças bem importantes se comparada a importação por encomenda.

Nessa opção o adquirente, dono da mercadoria, é denominado de “adquirente” na Declaração de Importação, e a comercial importadora é denominada “importador”.

O adquirente de uma importação por conta e ordem, é o responsável tributário pela operação. O importador aqui, é mero prestador de serviços de nacionalização das mercadorias. Sendo assim ficam ao encargo do adquirente negociar o preço das mercadorias, fechar o câmbio em favor do exportador, diretamente, sem intermédio da importadora; antecipa os recursos para que o importador possa realizar o pagamento dos tributos e outras despesas no pós-embarque, quando da chegada da carga ao Brasil.

Essa operação também deve ser amparada por contrato de prestação de serviços com os termos e condições específicas condizentes à operação por conta e ordem.

Vale ressaltar que o adquirente precisa ter limite de radar para realizar a importação por conta e ordem, assim como a importadora, mas esta, não precisa ter radar condizente ao valor das importações por conta e ordem, já que é mera prestadora de serviços de desembaraço da carga, e não é a responsável tributária pela nacionalização da carga.

Essa diferença é bastante relevante, ou seja o adquirente precisa ter limite de radar siscomex suficiente para cobrir a importação que está realizando de forma indireta, contudo, da comercial importadora esse limite não é exigido, pois na operação pela modalidade conta e ordem o importador, atua como mero prestador de serviços, portanto não se justificaria que seu radar devesse acompanhar o valor das mercadorias a serem importadas.

Atenção : O Adquirente é obrigado a ter limite de radar suficiente para realizar as importações tanto por conta e ordem como na modalidade por encomenda!!!

Caso isso não aconteça a mercadoria poderá ser impedida de ser nacionalizada pela importadora, que não poderá ser responsabilizada por tal fato, nem possíveis custos provenientes de tal situação. Ou seja, o limite de radar deve ser monitorado pelo adquirente, todo o tempo para evitar que a mercadoria chegue ao local de desembarque, sem limite de radar suficiente para acobertá-la.

Quando isso ocorre, a carga fica retida na alfândega até que o limite seja recomposto, ou revisado. Vale lembrar que tal situação envolve custos diversos pela armazenagem da carga até que possa ser liberada. É algo para se evitar.

A escolha da melhor modalidade de importação indireta está relacionada a fatores tais como custo da mercadoria nacionalizada, otimização das equipes das empresas que não detém expertise para realizar importações por seus próprios meios. Uma questão de estratégia.

Contudo, é bem de se observar, a questão tributária. Se a operação for realizada de forma direta ou por conta e ordem, sendo o adquirente o responsável tributário pela importação, quaisquer créditos que possam ser originados da importação, lhe são devidos.

Já na importação por encomenda, sendo o importador o responsável tributário não há que se falar em crédito tributário algum, em favor do encomendante. Nessa opção, o encomendante adquire as mercadorias previamente encomendadas já nacionalizadas. Não tem nenhuma responsabilidade tributária ou direito a quaisquer créditos na importação.

As operações de importação indireta, em quaisquer modalidades requerem muita atenção aos elementos necessários, tais como contrato de prestação de serviços condizente com a operação a ser realizada, limite de radar suficiente para realização da operação a fim de evitar-se transtornos e custo na chegada da carga. E no caso da operação por encomenda, tanto a importadora como o encomendante precisam ter limite de radar suficiente para realizar a importação dos produtos.

Você já pensou em realizar uma importação indireta ? Se a resposta for positiva, analise bem os pontos importantes e documentos necessários para a formalização da operação perante o Siscomex pois, agindo assim certamente evitará muitos transtornos.

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Equipe Aduaneira – Ana Gonzaga Advocacia.