Com o claro objetivo de esclarecer algumas dúvidas frequentes, dos importadores, abaixo, segue alguns pontos importantes sobre a habilitação no Radar – Siscomex, à luz da nova IN 1984 de 2020, a saber:
Hipóteses de desabilitação
O declarante (empresa importadora/adquirente) poderá ser desabilitada nos casos abaixo:
1- Não cumprimento dos Requisitos de admissibilidade que são :
- Realizar opção por domicílio tributário eletrônico (DTE);
- Aptidão do cnpj / ou regularidade do cpf ( no caso de pessoa física/ sócios empresa)
2- Não cumpridos alguns dos Requisitos específicos, tais como :
- Comprovação de capacidade operacional para realização das importações (estrutura física mínima); poderá haver fiscalização física das instalações da empresa por um auditor fiscal. – capacidade econômica para atuar em comércio exterior, tal comprovação é realizada por meio de documentos solicitados pela Receita Federal em fiscalização regular ou de ofício;
- Deixar de apresentar documentação ou informação exigida pela SRF em procedimento de fiscalização regular ou de ofício;
- Se for constatado que a empresa inexiste de fato quer seja no curso de alguma fiscalização ou inicialmente;
- Ou a qualquer momento (ex. inaptidão do cnpj e/ou cpf, conf. Item 1);
- Não for localizada no endereço que consta no cnpj;
- Pelo decursos do prazo de 12 meses sem registro de operações de comércio exterior (contados da última importação). Geralmente o importador só fica sabendo de sua inabilitação se buscar a informação no site da receita, o que deve ser sempre observado pelo importador a fim de evitar transtornos futuros.
A reabilitação poderá se dar desde que o declarante comprove que sanou as irregularidades que provocaram a desabilitação.
- É possível pedir revisão para reabilitação do Radar ? Sim.
Caso o radar seja desabilitado por decurso de prazo, é necessário ingressar com novo pedido de habilitação no sistema Siscomex apresentando os documentos lá solicitados.
Na hipótese de recusa o pedido de reabilitação, é possível ingressa com novo pedido e aguardar nova análise.
Contudo aqui, vai uma novidade : A receita deverá responder o pedido de análise de habilitação e revisão de habilitação em até 10 dias da data do protocolo, caso isso não ocorra o pedido será automaticamente deferido.
Essa “novidade”, não é propriamente uma novidade uma vez que esta previsão já encontrava previsão no Regulamento Aduaneiro, vigente desde 2009 por meio do Decreto 6759. Contudo a nova Instrução Normativa 1984 de 2020 torna tal possibilidade regulamentada também Receita Federal do Brasil, ganhando mais efetividade.
Vale ressaltar que, em casos em que a empresa tenha o radar suspenso em consequência de alguma punição por irregularidades os prazos para solicitar nova habilitação variam de acordo com as sanções sofridas por irregularidades já constatadas e comprovadas na forma da lei, respeitando a ampla defesa e o devido processo legal, como é regra cogente para qualquer procedimento fiscalizatório por parte da Administração Pública.
Conclusão sobre a habilitação no Radar Siscomex – Informações Importantes
Por todo o que se apresenta acima de forma muito resumida, é possível verifica-se que ao importador são impostas muitas regras para que suas operações sejam realizadas dentro das normas e portanto não passíveis de autuações aduaneiras.
Assim sendo, vale o alerta para que as boas práticas sejam sempre adotadas e mantidas, pois como sempre temos orientado : A prevenção ainda é o melhor remédio principalmente em se tratando das práticas no comércio exterior.
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Equipe Aduaneira – Ana Gonzaga Advocacia.
