É possível importar mercadoria sem que haja um importador formal para recebê-la ?

Há situações em que a mercadoria importada entra no país, sob regime de admissão temporária, ou seja, para atender algumas situações específicas, contudo o bem tem prazo para retornar à origem.

Tal situação é comum quando é necessário importar equipamentos e outros bens para exposições, e que poderão ser eventualmente comercializados, caso em que tais bens devem ser nacionalizados, pagos por um importador no Brasil.

Caso o bem importado temporariamente se torne imprestável, poderá ser até mesmo destruído, contudo, sempre com a anuência da Receita Federal.

Não é possível que uma empresa no exterior exporte um produto para o Brasil e, se torne ela mesma proprietária do bem, sem estar devidamente estabelecida no país.

Tal situação diverge da operação em regime temporário de importação, uma vez que nesse caso há sempre um importador responsável por receber o bem, efetuar o desembaraço segundo as regras do regime especial, e caso o bem seja vendido a um interessado no Brasil, os tributos necessários são recolhidos e o bem é devidamente comercializado. Seja por meio de nacionalização direta por parte do comprador, seja por meio de um intermediário devidamente habilitado para realizar esta transação.

Atualmente, não é raro nos depararmos com situações em que empresas estabelecidas no exterior e que manifestam não haver interesse em estabelecerem-se no Brasil, procuram por possibilidade de trazer algum equipamento para o Brasil, que permanecerá por tempo indeterminado, sem que haja a aquisição do bem, ou que este bem esteja em regime especial temporário, situação em que há tempo determinado para retorno a origem.

Não há amparo legal que autorize tal situação, o que naturalmente torna impossível tal situação de importação.

Caso um exportador de qualquer país necessite importar bens para o Brasil, e houver a necessidade de que tal bem permaneça no país e permaneça o bem de propriedade da empresa exportadora, é necessário que haja uma empresa autorizada representante do exportador, ou que este se estabeleça formal e juridicamente no Brasil para assim conseguir ingressar com os bens desejados no país, recolhendo os tributos, e seguindo todas as normas vigentes da Receita Federal e Bando Central.

Não é recomendável que tal operação seja intentada pelos prestadores de serviços no Brasil, uma vez que, na forma como descrita é ilegal e poderá gerar penalidades além de correr o risco de perdimento do bem, em determinados casos.

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Equipe Aduaneira Ana Gonzaga Advocacia.