A fiscalização das cargas importadas pela aduana do Brasil é de atribuição da Receita Federal do Brasil, que por meios eletrônicos e físicos realizam a triagem e fiscalização de todas as mercadorias que ingressam no país.

Isso se dá por meio eletrônico, utilizando o SISCOMEX DE IMPORTAÇÃO, sistema eletrônico no qual todos os importadores que desejam realizar importações para fins de consumo ou comercial, devem estar credenciados e sem o que não é possível recolher os tributos devidos e atender às exigências relativas a cada tipo de carga e assim ingressá-la regulamente no país.

Trataremos aqui das importações marítimas, especialmente aquelas realizadas em contêineres.

Quando a Declaração de Importação é registrada pelo Importador adquirente da mercadoria por meio de seu despachante aduaneiro, o próprio Siscomex parametriza a forma de conferência da carga que poderá ser em canal verde, amarelo ou vermelho. Sendo o canal verde liberação automática e imediata da carga, sem necessidade de conferência de nenhum tipo, ou seja a carga chega ao porto, os tributos já são recolhidos e a autorização de carregamento se dá de forma imediata. Melhor cenário, por óbvio.

Se a carga é parametrizada em canal amarelo, a exigência é de que se apresente todos os documentos de embarque, consistentes na fatura comercial, packing list, conhecimento de transporte e todos os que o fiscal aduaneiro achar necessário. Após a conferência da documentação de forma satisfatória, o fiscal realiza a liberação da mercadoria. Portanto a liberação, nesse caso, ao contrário do canal verde, não é imediata podendo levar alguns poucos dias, no máximo.

A questão se complica quando a carga é parametrizada em canal vermelho de conferência, no qual o despacho de importação é interrompido para que uma conferência mais completa seja realizada inclusive com a contagem e pesagem da carga e por fim análise da documentação e a mercadoria dentro do contêiner poderá ser inclusive escaneada resultando em muitos dias de atraso na liberação, não se podendo prever quantos pois embora a receita federal deva realizar a conferência em no máximo oito dias, conforme legislação vigente, tal conferência se justificada poderá se alongar por muito mais tempo.

Essa demora, quando se trata de mercadoria em contêiner pode acarretar muita onerosidade ao importador, e geralmente interfere no resultado financeiro das operações uma vez que cada dia em que a carga permanece no terminal portuário gera períodos maiores de armazenagem, o que pesa bastante no bolso do importador, além da iminência de cobrança de demurrage, despesa decorrente da demora na devolução do contêiner vazio ao armador.

Assim, quanto maior a demora na fiscalização da carga, maiores as despesas e consequentes problemas de várias naturezas.

Uma alternativa ao pagamento da sobrestadia do contêiner, seria, ao ser notificado da interrupção do despacho de importação, o importador pode imediatamente solicitar a desova do contêiner deixando a carga ainda não liberada em recinto alfandegado, sendo possível nessa hipótese a devolução do contêiner preferencialmente dentro do prazo do free-time ( franquia de dias dada ao importador pelo armador do navio.)

Essa solução é também onerosa, na medida em que o terminal portuário deve contar com recinto alfandegado para recepção e manutenção da carga que encontra-se em fiscalização e à disposição da Receita Federal até o término do despacho de importação, o que normalmente significar despesas de desova do contêiner pela equipe do terminal de cargas onde se encontra e possíveis despesas de manuseio da carga dentro do terminal entre outras que forem estabelecidas pelo armazém.

Contudo apesar de haver despesas extras, conforme acima, o contêiner vazio poderá ser devolvido, e se estiver dentro da franquia de dias – free-time, não haverá incidência de demurrage o que pode representar uma redução nas despesas extras ocorridas com a demora não prevista na importação.
Ao importador resta atender prontamente a todas as exigências que lhe são requisitadas pela Receita Federal a fim de que a liberação possa se dar da forma mais rápida possível, por razões obvias evitando assim estresse natural, muito comum nesta situação.

Vale comentar aqui também , que a fiscalização da carga pode se dar ainda na modalidade de ofício, ou seja, mesmo que a carga tenha já sido liberada em canais como verde ou amarelo, a qualquer tempo, antes da saída da carga no porto, o despacho pode retroceder a categoria de canal vermelho.

De fato, quando acontece tal fiscalização, que é normal e amparada pelas normas vigente, a carga que acaba de ser liberada em canal verde, pode ser retida para nova fiscalização, na qual muitas informações são solicitadas inclusive quanto a regularidade do cadastro do importador junto ao Siscomex, para análise inclusive de sua regularidade operacional.

Por fim, a carga pode ser fiscalizada por valoração aduaneira, ou seja suspeita de sub valoração das mercadorias na Declaração de Importação, o que faz com a que carga permaneça indisponível para liberação até que toda documentação relativa a preço de aquisição, histórico de descontos, entre outros elementos sejam checados e liberados pela Receita Federal.

Na realidade, não há como evitar a fiscalização das cargas de importação que é obrigatória, e certamente ocorrerá com todo importador em algum momento.

Consciente dessa realidade, o importador deve proceder com toda regularidade e ter sempre à mão documentos bem redigidos, claros, válidos para apresentá-los à fiscalização se solicitados.

Deve evitar todo e qualquer procedimento duvidoso, classificações fiscais inadequadamente aplicadas com intuito de reduzir a carga tributária, prática que deve ser abolida por completo porque é de consequências muito deletérias para o importador. Os documentos devem ser consistentes, com valores e pesos checados no pré-embarque, se possível.

E mesmo tomando todas as precauções possíveis, caso o despacho de importação de carga em contêiner ocorra, a desova imediata do contêiner para devolução é providência que deve ser considerada a fim de evitar-se o pagamento de demurrage, que é cobrada em Dólares, e com o passar dos dias vão se acumulando como uma bola de neve, até que o equipamento seja devolvido ao armador.

Vale ressaltar que o armador tem o direito de cobrar pela sobrestadia do contêiner retido mesmo que não tenha sido por culpa do importador, como é praxe no mercado internacional; sendo assim, por força do direito consuetudinário ( que leva em conta costumes e praxes) também é de se comentar que as defesas jurídicas desse tipo de cobrança, pelo próprio entendimento das cortes brasileiras e internacionais, é de difícil argumentação dificultando muito e até inviabilizando a defesa do importador se tiver que enfrentar um possível processo judicial de cobrança de demurrage.

Conclusão sobre o que fazer em caso de canal vermelho na importação marítima

Os processos de importação são burocráticos e repletos de regras a serem seguidas no Brasil e até mesmo na origem das cargas a fim de que mesmo em caso de fiscalização o importador possa sair incólume, apesar das despesas que geralmente podem ocorrer nas hipóteses mais demoradas de fiscalização o que leva a conclusão de que um plano de negócios bem elaborado que contemple situações atípicas, como fiscalização em canal vermelho, não impedirá a fiscalização nem as despesas, mas poderá ajudar a minimizar os danos e perdas financeiras delas decorrentes.

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Equipe Aduaneira – Ana Gonzaga Advocacia.