Posso fazer importações como pessoa física?

A pessoa física, está dispensada da necessidade de habilitar-se no Siscomex, quando realizar importações em seu próprio nome.

De acordo com a IN 1984 da Secretaria da Receita Federal, a pessoa física quando realizar compra de produtos no exterior deve se atentar para o que está autorizada a importar.

A pessoa física pode realizar importações em seu próprio nome, de bens de consumo próprio e para coleções pessoais.

É importante compreender que, o termo “consumo próprio” é caracterizado pelo tipo de bem importado pela pessoa física, mas principalmente pela quantidade adquirida.

À título de exemplo, se a pessoa física importar 50 itens do mesmo produto, pode ser caracterizado como produto destinado a comercialização. E nesse caso, a mercadoria será apreendida, e haverá a necessidade do interessado realizar uma importação formal para liberação, e nesse caso o radar siscomex será obrigatório, e a liberação somente será possível em nome de uma pessoa jurídica, com cnpj e devidamente cadastrada no siscomex (radar).

Sendo assim, a pessoa física de fato está dispensada de habilitação no radar, desde que importe produtos para consumo próprio, levando em conta que o conceito de quantidade deve ser compatível com o que se considera comum para o consumo de uma única pessoa, ou seja, poucos itens do mesmo produto e uma quantidade gama de produtos não muito variada, que não demonstrem a possibilidade de comercialização pelo adquirente pessoa física.

Vale ressaltar que não é permitido à pessoa física adquirir mercadorias importadas para comercialização, porque se esse for o caso, deve ser aberta uma empresa, ainda que microempresa, para formalização das importações.

Ainda que sejam importações simplificadas (de pequeno valor), a fim de evitar-se problemas gerados com possíveis apreensões das mercadorias consideradas irregulares pela fiscalização aduaneira nos portos, aeroportos e fronteiras terrestres.

Importação de pessoa física está sujeita à tributação?

Sim. Ainda que a pessoa física realize importação em seu próprio nome, está sujeita a tributação.

A fiscalização é realizada por amostragem, mas está a cada dia sendo mais eficiente por parte da fiscalização aduaneira, principalmente tratando-se de mercadorias adquiridas pelos correios ou empresas de correio aéreo em geral.

Em geral as encomendas são tributadas em 60% sobre o valor da mercadoria e do frete, salvo mercadorias com valor comercial inferior a UD100,00(cem dólares).

Outras hipóteses de importação por pessoa física

Sim, há mais algumas poucas hipóteses em que a pessoa física está dispensada do siscomex.

São elas : bens destinados à realização de suas atividades profissionais, inclusive na condição de produtor rural, artesão, artista ou assemelhado;

Contudo, se o profissional tiver CNPJ, terá de se registrar no siscomex porque nessa hipótese não estará dispensada do registro.

A pessoa física precisa credenciar representante para liberação das mercadorias?

Caso o importador pessoa física, deseje realizar por si mesmo os trâmites de liberação das mercadorias, sendo ele mesmo o responsável pelo registro das Declarações de Importação e Exportação, sem utilização de representante, deverá requerer os perfis de acesso aos sistemas necessários, no site da Receita Federal.

No caso ainda, de importador desejar contratar um profissional do despacho aduaneiro para proceder com os trâmites relacionados ao despacho aduaneiro, a pessoa física poderá credenciá-lo como representante junto ao Siscomex, no próprio site da Receitar Federal.

Conclusão

Em resumo, este artigo buscou esclarecer o tema, respondendo à dúvida de muitos que possam ter essa indagação.

Ou seja, a pessoa física não pode realizar importações para comercialização em seu nome próprio, caso descumpra essa norma a carga está sujeita a apreensão e perdimento.

Sim, as mercadorias importadas em nome de pessoa física estão sujeitas à tributação, até o valor de USD100,00 (cem dólares) o que significa valor de mercadoria mais o frete.

Esperamos ajudar a esclarecer e sobretudo evitar que mais pessoas realizem comércio de mercadorias importadas sem que esteja ao menos registradas no CNPJ, condição básica para atuação no mercado como pessoa jurídica.

A realização de importação em nome de pessoa física para comercialização é prática temerária, que pode gerar prejuízos financeiros ao importador, com a perda da mercadoria, possível aplicação de multas entre outros problemas com as autoridades aduaneiras e fiscais.

Com você tem realizado suas importações ?

Em caso de dúvidas, nós podemos ajudar.

Equipe Aduaneira – Ana Gonzaga Advocacia.