Arbitramento de valor de mercadoria importada. Como recorrer da decisão do agente de fiscalização aduaneiro?

A fiscalização de ofício, ou mesmo regular das mercadorias importadas, inclui a verificação pelo fiscal aduaneiro, dos preços de aquisição da mercadoria importada declarados na DI – Declaração de Importação.

Ocorre que, na fiscalização dos valores declarados das mercadorias, quando existe dúvida sobre o valor das mercadorias, o fiscal procede o arbitramento das mercadorias usando como parâmetro os preços verificados de produtos similares e iguais divulgados em sites da internet ou mesmo os preços praticados em produtos exportados, ou seja, o fiscal tem a possibilidade de solicitar a correção dos valores declarados na DI, arbitrando o valor que lhe parecer mais correto.

Nessa situação, consequentemente os preços arbitrados serão maiores do que os declarados, gerando diferença dos tributos a ser recolhida e há também a cobrança de multa de 100% sobre a diferença do preço declarado e o arbitrado, a diferença de impostos e contribuições mais multas fiscais de 75% (podendo ser reduzida para 37,5%) sobre a diferença dos tributos devidos (art. 725 inc. I do R.A. e art. 44 da lei 9.430/96, § 1º, com redação dada pela lei nº 11.488, de 2007, art. 14) e juros de mora cabíveis (Selic), com base no valor aduaneiro arbitrado (Disposições contidas nos artigos 18, 84, 86, 703 e 725, do decreto 6.759/2009).

Geralmente o pagamento da multa acima referida é exigível em até 60 dias da decisão que a determinou sob pena de perdimento da carga.

Contudo o importador, ao discordar dos valores arbitrados e cobrados, após já ter apresentado sem sucesso todos os documentos que nessa altura já lhe foram previamente exigidos, poderá ainda recorrer da decisão procedendo com a impugnação judicial do ato administrativo, solicitando da autoridade fiscalizadora o respectivo auto de infração, o que, possibilitará mediante depósito caução, consiga liberação imediata da carga, ficando a discussão sobre os valores arbitrados para ser decidida judicialmente, em momento posterior a liberação.

Caso o importador disponha de meios para oferecer depósito caução, tem o direito a liberação da carga, em que pese ter de comprovar no processo judicial que os valores efetivamente pagos estão regulares, podendo assim reaver o depósito caucionado.

Entretanto se o valor contestado não puder ser comprovado pelo importador, o depósito caucionado, será revertido integralmente para os cofres públicos, por meio de decisão judicial definitiva mas recorrível ao tribunal de instância superior como é direito do contribuinte importador.

Conclusão sobre a Valoração Aduaneira – Arbitramento de Valores e Multa. Como Recorrer?

Vale ressaltar que, a prevenção é sempre o melhor remédio é a prevenção, temos batido a todo tempo nessa tecla, pois é de se ponderar que a demora na liberação de qualquer carga importada representa custos pesados de armazenagem, e muitas vezes até sobrestadia do contêiner, e são de difícil recuperação.

Além, por óbvio, dos valores das diferenças de tributos e multa cobrados conforme mencionados acima, o que por si já perfazem montantes muitas vezes não esperados nem provisionados nos caixas dos importadores adquirentes das mercadorias .

Assim sendo, é sempre melhor tática verificar muito bem os preços declarados nos documentos de importação desde a origem, orientando bem o exportador para que emita documentos hígidos, ou seja, coerentes e sobretudo idôneos porque assim as chances de dúvidas nos valores dos produtos importados podem ser reduzidas, e os custos e problemas que poderão vir em desdobramento.

Vale também repetir à exaustão que, práticas de simulação de preços seja com que objetivo forem, principalmente com objetivo de burlar o pagamento de tributos, devem ser altamente refutadas por serem práticas temerárias e ilegais passíveis de consequências graves ao importador/adquirente de mercadorias importadas.

As multas são altas, além de configurar prática ilícita e portanto inviável a qualquer empresa idônea.

Como você tem realizado a coordenação dos embarques e conferência prévia dos documentos de importação ?

Nós podemos orientar. Do que você precisa ?

Equipe Aduaneira – Ana Gonzaga Advocacia.